top of page

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para os demais segurados o benefício é pago desde o início da incapacidade e enquanto ela perdurar.

Deverá ser comprovada a incapacidade laborativa, por documentos médicos e em posterior perícia médica.

 

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao sistema já  portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa moléstia.

 

O segurado empregado, urbano ou rural, deverá ser considerado como licenciado pelo empregador, suspendendo-se o contrato de trabalho.

Auxílio-acidente
 
 O auxílio-doença cessa

  • pela transformação em Aposentadoria por Invalidez;

  • pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

  • pelo falecimento do segurado;

  • pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

  • pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica - alta antecipada.

 Documentos necessários

  • Carteira de Identidade - RG;

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

  • Comprovante de Residência (últimos 2 meses);

  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);

  • Atestados médicos, laudos e receituários;

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

 
 Documentação Médica
  • Todos os atestados e relatórios médicos relacionados à doença/acidente que gerou a incapacidade laboral.

Tem Dúvidas?
Mande uma mensagem para nós!
Fale com o advogado!

bottom of page