AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para os demais segurados o benefício é pago desde o início da incapacidade e enquanto ela perdurar.
Deverá ser comprovada a incapacidade laborativa, por documentos médicos e em posterior perícia médica.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao sistema já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa moléstia.
O segurado empregado, urbano ou rural, deverá ser considerado como licenciado pelo empregador, suspendendo-se o contrato de trabalho.
O auxílio-doença cessa
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pela transformação em Aposentadoria por Invalidez;
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pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
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pelo falecimento do segurado;
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pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
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pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica - alta antecipada.
Documentos necessários
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física - CPF;
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Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
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Comprovante de Residência (últimos 2 meses);
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Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
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Atestados médicos, laudos e receituários;
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Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
Documentação Médica
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Todos os atestados e relatórios médicos relacionados à doença/acidente que gerou a incapacidade laboral.