Direito do segurado que necessita ausentar-se do trabalho para dedicar-se integralmente a um ente familiar que possui doença grave.
Apesar de não estar previsto em lei, o judiciário tem julgado procedente o direito dos segurados que possuem familiares doentes e que por conta disso, ficam incapacitados de exercerem atividades remuneradas em virtude da saúde debilitada do dependente.
De modo objetivo, sabemos que o benefício de auxílio-doença está previsto na Lei nº 8.213/91, nos seus artigos 59 a 63. Assim, o auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado da Previdência Social acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
A incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garanta subsistência, ou seja, o segurado não tem tranquilidade, não tem “cabeça” para trabalhar, pois se encontra abalado com a doença do ente familiar.
Imaginemos a seguinte situação como exemplo:
Uma filha acompanhando sua mãe com câncer, internada e sendo submetida a um tratamento difícil e desgastante. Temos então que a expectativa de vida de sua mãe ou mesmo o consolo para realizar o tratamento está sendo aumentado graças ao poder curativo, confortante, do amor propiciado pela companhia de sua filha.
Partindo do princípio que a essência da Seguridade Social objetiva garantir a seus segurados “a cobertura dos riscos sociais”, riscos estes que envolvem a momentânea incapacidade de trabalho dos segurados, tem que “as normas legais que regem a Seguridade Social devem ser interpretadas finalisticamente e de forma humanitária”.
Deste modo, essa interpretação humanitária se mostra mais forte quando a incapacidade do segurado para o trabalho decorre de doenças enfrentadas por seus familiares, repercutindo de alguma forma, física ou psicologicamente, causando-lhe incapacidade momentânea.
Portanto, a possibilidade de concessão de auxílio-doença parental é real, o que significa verdadeira medida de justiça. Por essa razão merece o relevo que está ganhando nos meios jurídicos previdenciários.