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Foto do escritorHeberson Moraes

Reaposentação. Seria uma luz no fim do túnel?



Novo vocábulo que vem sendo utilizado na revisão previdenciária aplicável para segurados aposentados que continuaram trabalhando sob a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social e, por exigência legal, permaneceram realizando contribuições previdenciárias, ou seja, aquele trabalhador que se aposentou por tempo de contribuição, mas continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social e agora preenche os requisitos necessários para requerer uma aposentadoria por idade.

É uma revisão como a desaposentação?

Não, são revisões completamente diferentes. Na desaposentação o aposentado renunciava somente à aposentadoria concedida e não ao tempo de serviço e contribuição computados para essa primeira aposentadoria. Portanto, nesse caso, o aposentado renunciava à aposentadoria e pedia uma nova, contando todo o período que contribuiu para a primeira aposentadoria somado ao novo período, usado após a primeira aposentadoria. Já na Reaposentação o aposentado renuncia à sua aposentadoria atual, ao tempo de serviço e contribuições utilizados para o cálculo desse benefício. O cálculo do novo benefício considerará apenas o tempo e salários de contribuição obtidos após a aposentadoria renunciada. Então é um cálculo completamente novo.

Mas quem tem direito à Reaposentação?

Tem direito à Reaposentação o segurado que, após se aposentar pela primeira vez e continuar pagando contribuições, obtiver, com o tempo posterior à primeira aposentadoria, condições suficientes para um novo benefício previdenciário. Geralmente o segurado adquire idade e carência suficientes para a Aposentadoria por Idade. Ao final, sempre será preciso comparar e avaliar se o possível novo benefício é mais vantajoso que o benefício já concedido. Você que ingressou com ação requerendo sua desaposentação e não obteve êxito também pode agora requerer sua Reaposentação, caso preencha todos os requisitos necessários.


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