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Foto do escritorHeberson Moraes

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Atualizado: 9 de nov.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda os segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:

I. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

IV. carência de 180 meses de contribuição; e

V. comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

É de suma importância que o segurado esteja acompanhado de um advogado de sua confiança, com especialidade em direito previdenciário, para ser orientado corretamente.

Tem dúvidas? Entre em contato conosco!

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